Legislação

Decreto-lei 2.676, de 04/10/1940

Art.

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Decreto 24.643, de 10/07/34 (Código de Águas).

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;

Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado, decreta:

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