Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art.
Art. 6º

- Expirado o prazo, a que se refere o artigo anterior, sem que os interessados iniciem o processo de aforamento, a Diretoria do Domínio da União, pelos seus órgãos competentes, providenciará sobre a enfiteuse dos terrenos, mediante concorrência pública.

§ 1º - As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, serão vendidas em concorrência pública juntamente com a preferência ao aforamento, depois de avaliadas pela Diretoria ao Domínio, com a assistência da parte interessada ou seu representante legal.

§ 2º - Da avaliarão a que se proceder será lavrado termo, de que constará a descrição minuciosa das benfeitorias e o valor a cada uma atribuído.

§ 3º - A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá à diligência, não invalidará a avaliação.

§ 4º - Assista, a não, à diligência, o interessado terá o prazo do oito dias para dizer sobre o preço arbitrado às benfeitorias.

§ 5º - A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na concordância do interessado.

§ 6º - Apresentada reclamação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total