Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art. 26
Art. 26

- As transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite prévia licença à Diretoria do Domínio, juntando ao pedido a carta de aforamento e prova de quitação dos foros e indicando o preço da transação.

§ 1º - Todas as transferências onerosas, quaisquer que sejam suas modalidades, estão sujeitas ao pagamento de laudêmio, que se efetuará mediante guia expedida após o deferimento do pedido de licença.

§ 2º - A Diretoria do Domínio terá o prazo de 30 dias para usar do direito de opção.

§ 3º - O laudêmio será cobrado de acordo com a avaliação oficial, se a União não quiser usar do direito de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a transferência se opere em virtude de decisão judicial.

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