Legislação

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940

Art. 10
Art. 10

- Têm preferência para a concessão do aforamento:

1º - os que estejam pagando taxa de ocupação de terreno de marinha e seus acrescidos, relativamente aos terrenos ocupados;

2º - os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazéns e outras semelhantes, dependentes de franco embarque e desembarque;

3º - nas mesmas circunstâncias, os posseiros dos terrenos, na suposição de lhes pertencerem e fazerem parte de suas fazendas, sítios ou propriedades contíguas;

4º - os que tiverem arrendado ou aforado os terrenos, na suposição de lhes pertencerem, em concorrência com os arrendatários ou foreiros, ainda que estes tenham benfeitorias:

5º - os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;

6º - os concessionários das marinhas fronteiras, em relação aos terrenos acrescidos;

7º - os pescadores nacionais ou colônias de pescadores nacionais, que se proponham à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria resultante, relativamente aos terrenos de marinha e seus acrescidos situados nas costas de terra firme e nas ilhas.

Parágrafo único - Se a forma do litoral marítimo, margem de rio ou lagoa, por sua curvatura ou outra circunstância, não permitir a enfiteuse na mesma extensão correspondente à testada ou frente, conceder-se-á o terreno proporcionalmente aos confinantes, caso não seja mais conveniente reservá-lo para seu uso comum ou logradouro público.

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