Legislação

Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art.
Art. 2º

- O contribuinte que requerer os benefícios previstos no artigo anterior, cujo pedido não tenha sido decidido ou cujo débito total não tenha sido anteriormente fixado pela repartição lançadora, deverá providenciar, no prazo de trinta dias após publicação deste Decreto-lei, o recolhimento do imposto e o depósito das multas que julgar cabíveis, com observância das prestações e redução previstas no art. 1º sob pena de arquivamento do pedido e imediata inscrição da dívida.

Parágrafo único - O depósito previsto neste artigo será imediatamente convertido em renda, observada a competente classificação.

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