Legislação

Decreto-lei 330, de 13/09/1967

Art.
Art. 3º

- Este decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/09/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Costa Cavalcanti

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