Legislação

Decreto-lei 326, de 08/05/1967

Art.
Art. 9º

- Excluem-se dos favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º deste Decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei 4.502, de 30/11/64 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.

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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 83 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)