Legislação

Decreto-lei 253, de 28/02/1967

Art.
Art. 6º

- A proposta orçamentária da Justiça Federal será, anualmente, elaborada pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelas Seções Judiciárias, observadas as normas legais vigentes.

Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais, serão solicitados pelas Seções Judiciárias e encaminhados ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Ministério da Justiça, após pronunciamento do Conselho da Justiça Federal.

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