Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art.
Art. 3º

- São revogados os arts. 58 até 99 da Lei 4.117, e 27/08/62, os quais são substituídos pelos seguintes novos arts. numerados de 58 a 72:

Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 58, e ss. (Código Brasileiro de Telecomunicação).
[Lei 4.117/1962, art. 58 - Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. [[Lei 4.117/1962, art. 62. Lei 4.117/1962, art. 63.]]
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.
Lei 4.117/1962, art. 59 - As penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor de NCr$10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção.
§ 1º - Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei.
§ 3º - O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.
Lei 4.117/1962, art. 60 - A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Lei 4.117/1962, art. 61 - A pena será imposta de acôrdo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Lei 4.117/1962, art. 62 - A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pela CONTEL.
Lei 4.117/1962, art. 63 - A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas [a], [b], [c], [e], [g] e [h]; 53, 57, 71 e seus parágrafos; [[Lei 4.117/1962, art. 38. Lei 4.117/1962, art. 53. Lei 4.117/1962, art. 57. Lei 4.117/1962, art. 71.]]
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei 5.250 de 09/02/1967).
Lei 5.250, de 09/02/1967 (Imprensa)
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único - No caso das letras [d], [e] e [f] deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, [ad - referendum] do CONTEL.
Lei 4.117/1962, art. 64 - A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do art. 53; [[Lei 4.117/1962, art. 53.]]
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
Lei 4.117/1962, art. 65 - O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
Lei 4.117/1962, art. 66 - Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º - A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no art. 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente. [[Lei 4.117/1962, art. 53.]]
§ 2º - Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará [in limine] sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo o Território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembleia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Lei 4.117/1962, art. 67 - A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
Parágrafo único - O direito à renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.
Lei 4.117/1962, art. 68 - A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexequível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único - A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Lei 4.117/1962, art. 69 - A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.
Lei 4.117/1962, art. 70 - Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único - Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Lei 4.117/1962, art. 71 - Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 1º - As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º - As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º - As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservados em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º - As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
Lei 4.117/1962, art. 72 - A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal]. [[CP, art. 322.]]
CP, art. 322 (Violência arbitrária).
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