Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art.
Art. 7º

- Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.

Parágrafo único - Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acordo com os planos aprovados.

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