Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 31
Art. 31

- É vedado o uso das expressões [Loteria Federal], [Loteria Federal do Brasil], [Loteria do Brasil], [Loteria Nacional], e outras assemelhadas, quer como nome próprio, quer como nome comum, no intuito de propaganda que não seja em benefício da Loteria Federal, ficando reservado o uso daquelas expressões ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, à Administração do Serviço de Loteria Federal e às Caixas Econômicas Federais.

§ 1º - O emprego da expressão [Loteria Federal] pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios de mercadorias, por sorteio, só será permitida no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

§ 2º - Na divulgação dos resultados da [Loteria Federal], as organizações a que se refere o parágrafo anterior deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores da Loteria Federal, sob pena de cancelamento da autorização mediante representação do Diretor-Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal ao Departamento de Rendas Internas.

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