Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art.
Art. 7º

- A Fundação IBGE terá organização compatível com a diferenciação e especificidade de suas atribuições e atividades, devendo estruturar-se à base de órgãos que gozarão da autonomia indispensável ao cumprimento das respectivas funções.

Parágrafo único - Cada um dos órgãos autônomos integrantes da Fundação IBGE será dirigido por um Diretor-Superintendente.

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