Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 26
Art. 26

- A Fundação IBGE gozará de foro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em todas as instâncias, as causas em que for autora, ré, assistente ou opoente.

Parágrafo único - A Fundação IBGE será representada em Juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação, na forma dos Estatutos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total