Legislação

Decreto-lei 161, de 13/02/1967

Art. 24
Art. 24

- O Orçamento da União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º - A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos financeiros previstos no artigo 23 desta lei.

§ 2º - Os encargos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.

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