Legislação

Decreto-lei 151, de 09/02/1967

Art.
Art. 3º

- A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos importará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicação da penalidade administrativa cabível, independente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.

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