Legislação

Decreto-lei 151, de 09/02/1967

Art.
Art. 2º

- Os depósitos das entidades mencionadas no art. 1º existentes, na data da publicação deste decreto-lei, em qualquer outro estabelecimento bancário, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos únicos do art. 1º e deste artigo, serão transferidos para o Banco do Brasil ou para as Caixas Econômicas Federais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Tratando-se de depósito a prazo fixo será mantido até a data do respectivo vencimento. Quanto aos de aviso prévio, considerar-se-á este efetivado, na data da publicação deste decreto-lei. Em um e outro caso, vencido o prazo, deverá ser realizada a imediata transferência do depósito previsto no artigo.

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