Legislação

Decreto-lei 127, de 31/01/1967

Art.
Art. 5º

- A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:

a) Administração do Porto;

b) Empresas de Navegação;

c) Empresas especializadas em movimentação de carga.

§ 1º - É facultado às entidades estivadoras, possuírem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferencialmente, entre os sindicalizados na data desta lei.

§ 2º - A organização e composição dos termos se fará de acordo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.

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