Legislação

Decreto-lei 116, de 25/01/1967

Art.
Art. 9º

- O Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto-lei, baixará portaria aprovando os novos modelos de formulários para:

a) conferências e recibos de volumes;

b) Relações de Faltas e Acréscimos;

c) Termos de Ocorrência por quedas ou avarias de lingada;

d) Memorandos da convocação às vistorias;

e) Termos de Vistoria.

§ 1º - O MVOP determinará, ainda, medidas visando a: a) a adoção uniforme desses formulários em todos os portos do país; b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços; c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.

§ 2º - Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.

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