Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art.
Art. 6º

- Os cargos dos atuais servidores públicos ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos termos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes, colocados em disponibilidade.

§ 1º - O pessoal colocado em disponibilidade nos termos deste artigo será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal em disponibilidade.

§ 3º - O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou empresa pública federal a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum deles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso público, de provas.

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