Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 37
Art. 37

- Nas regiões em que as estradas de ferro operarem em regime de concorrência com outros meios de transporte, as empresas ferroviárias poderão explorar o transporte em condições de competição comercial, tendo em vista as conveniências da sua economia, sendo-lhes facultado:

I - criar condições de preferência para os seus clientes habituais, que lhe assegurem tráfego regular;

Il - firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de mercadorias;

III - estimular os sistemas de transporte conjugado.

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