Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 25
Art. 25

- Além das demais atribuições estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis:

I - fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;

Il - estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a que se refere o art. 12 da Lei 4.860, de 20/11/65, a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - São empregados portuários, para os efeitos deste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprego com as administrações dos portos.

§ 2º - Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 3º - Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não optarem na forma do parágrafo anterior.

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