Legislação

Decreto-lei 3, de 27/01/1966

Art. 11
Art. 11

- Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em lei:

a) Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou não ou de abastecimento;

b) Instigar, publicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.

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