Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 16

Capítulo III - ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Alteração de atos normativos
Art. 16

- A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - de revogação parcial; ou

III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

§ 1º - A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º - Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional 32/2001.

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