Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pela agravante/ora executada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada a Impugnação à Execução, em 2014, a qual foi atuada em peça autônoma sendo apensada posteriormente aos autos principais. No curso do aludido incidente, apresentados os cálculos pela contadoria, estes foram rebatidos pelo impugnante, sendo proferida a decisão de rejeição da impugnação, a qual não foi impugnada pela executada. É certo que, após tal decisum, foi determinado o refazimento do cálculo, o que foi atendido pelo contador, o que não significa, entretanto, que tenha havido qualquer reconsideração do juízo a quo quanto à decisão de rejeição da impugnação. O que se tem, na verdade, é uma execução que já se arrasta há quase 10 (dez) anos, com inúmeras manifestações da executada alegando discordância dos cálculos elaborados pelo contador e pelas exequentes, mas sem qualquer argumento que pudesse, de fato, ensejar o reconhecimento de excesso do montante executado. É importante frisar que, apresentada planilha dos exequentes incluindo multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer, foi proferida decisão pelo juízo a quo determinando a sua exclusão, eis descabida. Assim, com nova ida à Contadoria Judicial, foi apresentado o saldo devedor, em 09 de julho de 2021, de R$ 166.644,87 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com a dedução dos depósitos já feitos. Logo, apresentada a planilha dos exequentes, nos mesmos parâmetros dos cálculos feitos pela contadoria, só que atualizados, a executada apresentou mais uma impugnação, pretendendo rediscutir questões que já há muito se encontram superadas, eis que discutidas ao início da execução, encontrando-se a matéria, dessa forma, preclusa, razão pela qual acertadamente a decisão agravada rejeitou a impugnação de fls. 1.319/1.328. Manutenção do decisum. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, revogando-se a liminar deferida às fls. 24.
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