Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.0653.3735.7857

1 - TJSP Apelação. Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre veículo municipal e motocicleta. Sentença de parcial procedência para condenar o réu ao pagamento de danos materiais (despesas médicas a serem apuradas em liquidação de sentença), lucros cessantes (120 dias de trabalho), danos morais (R$ 20.000,00) e pensão mensal (18,75% da remuneração da época até 65 anos). Apelação do réu que não merece prosperar. Recurso adesivo que merece prosperar. Culpabilidade pelo acidente e responsabilidade do réu reconhecida em acórdão anterior transitado em julgado, descabendo rediscussão sobre a dinâmica do acidente, restando preclusa a matéria. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Pretensão de nova perícia com ortopedista. Perícia judicial realizada por perita do IMESC. Quesitos das partes respondidos. Inconformismo insubsistente com o resultado do laudo realizado por perita com 38 anos de experiência, 14 anos como perita no IMESC e especialização em Perícia Médica há 12 anos. Assistente do réu que não acompanhou a perícia realizada e não negou a anormalidade dos resultados dos testes físicos realizados pela perita e nada registrou sobre os documentos médicos juntados aos autos, não sendo capaz de afastar as conclusões da perita judicial a ensejar nova perícia. Laudo judicial que registrou que o autor sofreu fratura em punho esquerdo, necessitou de intervenção cirúrgica, evolui com sequela permanente intensa da mobilidade do punho esquerdo, estimada em 18,75%, ficou afastado por 120 dias. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Pensão mensal. Insurgência do autor apenas em relação ao termo final. Benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil. Futuro recebimento de aposentadoria que não afasta a pensão fixada judicialmente. Pensão por lesão incapacitante que é devida de forma vitalícia, mas deve ser limitada ao pedido deduzido na inicial (pelo tempo de expectativa de vida pelo IBGE). Respeito ao princípio da congruência. Termo final da pensão com base na expectativa de vida na época do sinistro Expectativa de vida do autor na época do acidente de 76,2 anos. Pensão devida até os 76,2 anos do autor (21/03/2065). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO

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