Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.6741.8995.9427

1 - TJRJ Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Crédito tributário oriundo de IPVA no valor de R$ 9.918,48 (nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), correspondentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. Sentença de julgando o pedido parcialmente procedente, para determinar a exclusão do valor do IPVA referente ao exercício do ano de 2012, devendo o ERJ apresentar CDA substitutiva com a finalidade prosseguimento da execução. Recursos das partes. Desprovimento de ambos os recursos.

A responsabilidade em relação ao pagamento do IPVA sobre o veículo arrendado é solidária entre o arrendador e o arrendatário, sendo que no contrato de arrendamento mercantil o primeiro é quem permanece com a propriedade do bem. A CDA que contém todos os dados necessários para identificação da dívida e a possibilitar a apresentação da defesa pelo devedor. Precedentes citados: 0036679-98.2017.8.19.0001 - Apelação - Des(A). Caetano Ernesto da Fonseca Costa - Julgamento: 26/09/2018 - Sétima Câmara Cível; 0165191-36.2016.8.19.0001 - Apelação - Des(A). Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 12/06/2018 - Décima Quinta Câmara Cível. Por fim, com relação ao segundo recurso, temos que, no que tange à impugnação ao reconhecimento da prescrição, da mesma forma, não merece acolhimento os pleitos recursais, uma vez que, considerando que, em regra, o fato gerador do IPVA ocorre, anualmente, no 1º dia de janeiro de cada exercício fiscal, identificada a hipótese de incidência, surge a obrigação tributária para o proprietário veicular, contribuinte, constituindo-se, de ofício, o crédito tributário em discussão, sendo certo que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o lançamento do IPVA se conclui com a notificação mediante ampla divulgação do calendário de vencimentos, no início de cada ano e com a retirada da guia para pagamento do imposto. In casu, considerando todos os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, podemos vislumbrar, às fls. 05, que em 21/03/2012 houve o vencimento do imposto e, segundo os autos, somente em 25/04/2017 foi proferida a douta Decisão determinando a citação do executado. Diante desses elementos, podemos asseverar que, no que tange aos exercícios de 2013 e 2014, realmente não houve o decurso do prazo prescricional, no entanto, com relação ao ano de 2012, mostra-se evidente e acertada a douta Decisão a quo, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição tributária, uma vez que, ultrapassado o prazo quinquenal para a referida perda do direito de perseguir seu crédito. Desprovimento de ambos os recursos.

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