Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.2401.4696.8487

1 - TJSP Direito privado. Ação condenatória. Contrato bancário de empréstimo. Taxa de juros. Emenda. Extinção do processo sem resolução de mérito. Anulação da sentença. Recurso provido com determinação.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não cumprimento de determinação para emenda da inicial. A ação visa à revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e o banco réu, com alegação de abusividade na taxa de juros aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a necessidade de a autora cumprir determinação para apresentação de documentos e retificação do valor da causa, bem como a legalidade da exigência de firma reconhecida em procuração e a necessidade de comprovação de pedido administrativo prévio para exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. A exigência de procuração com firma reconhecida para o mandato judicial é excesso de formalidade não previsto em lei. 4. O juiz pode retificar de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 5. A exibição incidental de documentos não exige prévio requerimento administrativo, uma vez que a relação processual já se encontra estabelecida. A exigência de prévio requerimento somente se verifica para a exibição autônoma veiculada na ação de produção antecipada de provas, sendo razoável, nesse caso, exigir que a parte interessada busque obter por outras vias antes de provocar o Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido com determinação. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida para o mandato judicial é excessiva e não encontra amparo legal. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo magistrado e a exibição incidental de documentos não exige prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 105, 292, §3º; 396/404. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível 1146756-49.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira; TJSP, Apelação Cível 1017417-37.2023.8.26.0003, Rel. Ramon Mateo Júnior; STJ, REsp. Repetitivo Acórdão/STJ, Min. Luis Felipe Salomão, 10/12/2014.

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