Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 872.0857.4633.1120

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APRESENTADA POR EDITORA CESSIONÁRIA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA E DA ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO DE OBRA LITEROMUSICAL INSERIDA EM CD E DVD. DIREITO EXTRAPATRIMONIAL PERSONALÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO APENAS A DIREITO PATRIMONIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.

Sentença de procedência dos pedidos formulados na lide principal e secundária. 2. Insurgências apresentadas pela 2ª denunciada, Prisma Fernandes 2005 Editora Ltda. e pela ré/denunciante Globo Comunicação e Participações S/A. 3. Não conhecimento de parte do 1º apelo, concernente a tese de utilização equivocada de obra literomusical diferente daquela autorizada pela 2ª denunciada Prisma Fernandes 2005 Editora Ltda, porquanto não aventada em sede de contestação. Inovação recursal vedada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Alegação de nulidade da sentença afastada. Acórdão acostado no index 977, que apenas determinou a manifestação do juízo de origem acerca dos fundamentos expostos em embargos de declaração, e não a prolação de uma nova solução de 1º grau. Julgado proferido por este E. Colegiado que restou cumprido por aclaratórios rejeitados. 5. Autora cessionária dos direitos patrimoniais de autor da obra literomusical denominada ¿Apesar de Tudo¿, composta por Eduardo Albuquerque Silva, conhecido como Eduardo Silva, que teria sido indevidamente utilizada pela ré Globo Comunicação e Participações S/A. em CD e DVD, do cantor Pablo, produtos lançados em 2013, com o título comum ¿Pablo, A Voz Romântica Arrocha Brasil¿, porquanto sem autorização da empresa cessionária e, ainda, atribuída a titularidade a terceiro, o artista Marcos Antonio Ramos da Hora. 6. Ré que denunciou à lide as empresas AG Produções e Eventos e Edição Ltda. com quem celebrou contrato de licenciamento e outras avenças, e Prisma Fernandes 2005 Editorial Ltda, que autorizou a utilização da obra, como sendo de titularidade de Marco Antônio Ramos da Hora, por esta última também denunciado. 7. Inserção da obra nos fonogramas mencionados que restou incontroversa, como também a sua titularidade, pois reconhecida expressamente por Marco Antônio pertencerem a Eduardo Silva. 8. Prova existente nos autos, consistente na autorização constante do index 154, que evidencia a atribuição da autoria da obra pertencente a Eduardo Silva a terceiro, Marco Antonio, e, consequentemente a sua utilização indevida. 9. Violação aa Lei 9.610/98, art. 22, a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 102, da citada lei. 10. Responsabilidade objetiva e solidária, a teor do disposto no art. 104, da Lei de Direitos Autorais. Precedente do C. STJ (REsp. Acórdão/STJ. 11. Dano material a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser observado, quando da determinação do montante indenizável, o número de cópias vendidas, bem como a proporcionalidade da efetiva contribuição do autor na totalidade dos fonogramas produzidos, sob pena de enriquecimento sem causa, merecendo a sentença hostilizada reforma neste aspecto (REsp. Acórdão/STJ). 12. Danos morais inalienáveis e irrenunciáveis, por força da Lei 9.610/1998, art. 27. Afastamento da condenação em danos morais, pois apenas cedidos os direitos patrimoniais (REsp. 410734). 13. Pretensão de modificação da antecipação da tutela concedida na sentença que não pode prosperar. Medida autorizada pela Lei 9.610/1198, art. 102, considerando, ainda, a determinação de abstenção de fabricação e venda dos exemplares, a partir do julgado, bem como o estabelecimento do prazo de 30 dias para cumprimento, em sede de embargos de declaração. 14. Sentença ultra petita na parte que, na lide secundária, condenou o 3º denunciado Marco Antonio a indenizar a 1ª denunciada AG Produções e Eventos Edição Ltda, porquanto não incluído o 3º denunciado na lide a requerimento da empresa 1ª denunciada, mas sim da 2ª denunciada, Prisma Fernandes 2005 Editorial Ltda. a merecer decote neste aspecto, o que se faz, de ofício, tendo em vista a falta de irresignação do 3º denunciado, que com a sentença se conformou. 15. Condenação da 1ª denunciada AG Produções e Eventos Edição Ltda. em honorários advocatícios, na lide secundária, tendo em vista a sua resistência à denunciação. 16. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF