Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS.
Cobrança. Contribuição Sindical. Servidores lotados em cargos efetivos e em cargos comissionados da Câmara Municipal de Araruama. Alegação de não ter havido repasse de valor de parcelas desta contribuição vencidas, respectivamente, no mês de março de 2006 e no mês de março de 2007. Sentença que condenou o ente público a acostar aos autos guias de repasse de contribuições sindicais de todos os servidores filiados ao sindicato autor, lotados na Câmara Municipal de Araruama, no ano de 2007, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Parte dispositiva da sentença que se mostra dissociada do pedido inicial. Violação do princípio da correlação insculpido nos CPC, art. 128 e CPC art. 460, o qual adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas Error in procedendo. Nulidade que se declara de ofício. Causa madura. Aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC. Princípio da razoável duração do processo. Obrigatoriedade da contribuição sindical que exige a filiação do trabalhador ao referido sindicato diante do princípio constitucional de liberdade de associação. Incontestável que os servidores cedidos, com ônus, à Câmara de Vereadores, salvo prova em contrário, filiados do autor, tinham contribuições sindicais descontadas em seus vencimentos, que eram corretamente repassadas ao beneficiário, tanto assim é que não foram objeto deste pedido de cobrança. Pretensão que se cinge ao repasse de contribuições de servidores lotados em cargos efetivos ou comissionados no referido órgão político. Ausência de comprovação de estes servidores fossem filiados ao sindicato autor, a este prestando contribuição. Prova cujo ônus era do autor e não do ente público, sem o que incabível a condenação do ente público a proceder a qualquer repasse. Documentação acostada aos autos pelo ente público, que compõe cerca de 04 volumes dos seis que integram o processo, que comprova que, tão somente, no ano de 2007, há descontos de contribuições sindicais de alguns destes servidores, no valor de R$3,80 mensais, não havendo sequer indícios de que tais contribuições não tenham sido repassadas ao beneficiário, que sequer indica qual o valor das parcelas descontadas e não repassadas, já que estas variam segundo o valor dos vencimentos de cada filiado. Prova que se mostra insuficiente para alicerçar a pretensão autoral. Improcedência do pedido que se impõe. Acolhimento do recurso do ente público.... ()
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