Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 858.6321.1473.3106

1 - TJSP Apelações. Responsabilidade civil. Erro médico. Morte de nascituro no fim da gestação. Sentença de procedência que condena solidariamente o nosocômio e o médico responsável. Recurso do profissional. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Médico que não é agente público. Irrelevância do nosocômio, fundação de direito privado, possuir convênio com o SUS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova oral. Prova documental e pericial carreada aos autos suficiente ao deslinde da causa. Ausência de resposta específica aos quesitos formulados pelo requerido que não importa prejuízo à instrução probatória. Laudo pericial que abordou todos os pontos controvertidos pelas partes. Mérito. Gestação que, na 39ª semana, apresentou complicações. Gestante que, após internação no nosocômio, passou a apresentar quadro clínico de metrossístoles e intensa dor abdominal, sintomas que, segundo a perícia, exigia atenção diferenciada, nova avaliação e verificação constante, especialmente em razão de anterior parto mediante cesariana há menos de 18 meses. Gestante que, a despeito do quadro que apresentava, foi reencaminhada aa Leito. Médico que não se encontrava no hospital, sem apresentar justificativa para tanto. Comparecimento ao nosocômio apenas após a equipe de enfermagem constatar a ausência de batimentos cardíacos fetais. Médico que, ao chegar no nosocômio, determina a realização de ultrassom em vez de encaminhar a gestante imediatamente ao centro cirúrgico. Conduta médica negligente que, segundo a perícia, desperdiçou a oportunidade de realizar, com sucesso, o parto por cesariana. Ato ilícito configurado. Aplicação do disposto no CCB, art. 951. Indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 130.000,00 para cada um dos genitores. Redução. Cabimento. Negligência do médico e do nosocômio que, embora tenham subtraído a chance de sobrevivência do feto, não podem ser consideradas como fonte exclusiva do resultado ocorrido. Redução da indenização arbitrada para R$ 50.000,00 (cem mil reais) para cada autor, por força da aplicação da teoria da perda de uma chance. Recursos do nosocômio e do médico parcialmente providos, prejudicados os recursos dos autores

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