Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 841.1400.0956.4446

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

I. Caso em exame 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais, pretendendo a autora a devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bem, totalizando o valor de R$3.000,23; o reconhecimento da divergência entre a taxa anunciada no contrato e a taxa média de mercado com a devolução dos valores ou compensação do saldo devedor; o reconhecimento da diferença entre o valor atual da parcela e o apurado no valor de R$132,57, confirmando-se o valor incontroverso referente às parcelas mensais no importe de R$615,54. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a título de contrato de seguro. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a existência de cerceamento de defesa em relação à autora, a analisar a legalidade da capitalização de juros e taxa de juros para a hipótese e se as tarifas impugnadas foram indevidamente cobradas e, caso positivo, se a restituição deve se dar em dobro ou de forma simples. Cabe ainda analisar se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. III. Razões de decidir 4. Não há necessidade de elaboração de cálculos periciais apenas para determinar se há, ou não, abusividade no contrato firmado, uma vez que somente da leitura do contrato (index. 53450785) é possível se verificar a legalidade dos valores cobrados, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. 5. No que tange à cobrança de tarifas pela parte ré, é certo que as instituições financeiras não prestam serviços filantrópicos, sendo-lhes autorizada pelo banco central a cobrança das tarifas expressamente pré-estipuladas. Para tanto, exige a jurisprudência que o consumidor seja, prévia e ostensivamente, cientificado da incidência da cobrança, exigindo-se, ainda, a demonstração de que tenha havido vantagem exagerada da instituição financeira. 6. O STJ, no julgamento do resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 7. Nesse contexto, a autora não faz jus à restituição dos valores referentes ao registro de contrato e avaliação do bem, visto que a cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária e as quantias de R$298,88 e R$475,00 não se mostram flagrantemente excessivas, tampouco se infere que houve abusividade por não prestação efetiva do serviço, considerando que a ré juntou no decorrer da instrução processual documentos que demonstram o registro do gravame perante o Detran e a realização de avaliação do bem, os quais não foram impugnados pela autora no momento processual oportuno. 8. No que tange especificamente à ¿Tarifa de Cadastro¿, o atual entendimento é pela legalidade da cobrança, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula 566/STJ, segundo o qual: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. O montante de R$930,00 adotado no contrato não se mostrou excessivamente oneroso, afastando-se a alegação autoral. 9. Em relação à alegação de venda casada, no que tange ao seguro prestamista, o STJ culminou por fixar, no julgamento do Resp 163.259/sp, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto sob julgamento, o seguro prestamista deve ser considerado como abusivo, porquanto, embora demonstrada a aquiescência da autora com a contratação, não se vislumbra ter lhe sido dada a possibilidade de que adquirisse o seguro com outras seguradoras. Ao revés, a cédula de crédito bancário aponta como única seguradora, especificamente, a Zurich Santander, do mesmo grupo econômico da parte ré. Conclui-se, assim, que o réu não demonstrou que ao consumidor teria sido garantida a liberdade de escolha de seguradora não integrante do mesmo grupo da instituição financeira. 10. No que se refere à mecânica de devolução, se dobrada ou simples, impende ressaltar que as cobranças de tarifas bancárias são permeadas de constantes controvérsias, e se submetem a normas regulatórias variáveis, sendo que, no próprio julgamento do resp. 1.578.553/SP, determinou-se a devolução dos valores indevidos de forma simples. Não se vislumbra ainda evidência de má-fé do banco na cobrança da tarifa sob comento, diante do que a repetição do indébito deve seguir a fórmula simples. 11. Admite-se a capitalização dos juros, nos moldes da Medida Provisória 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para endossar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica dos termos ajustados no contrato. 12. In casu, a taxa de juros do presente contrato, fixada na proporção de 3,06% a.m. se revela em consonância com a média praticada pelo mercado na época, descabendo a limitação pretendida, com apoio na Súmula 596, da súmula do STF, e no verbete 382, da súmula do STJ. 13. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da evidente sucumbência recíproca, não merece acolhida a pretensão autoral de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 14. Recurso da ré parcialmente provido. Desprovido o recurso autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 98, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.

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