Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 829.0362.2524.2123

1 - TJRJ APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS PAGAS. DESCABIMENTO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA PELO ATRASO DE PAGAMENTO.

Ação de rescisão do contrato de financiamento correlato à compra e venda de imóvel por desistência do comprador, requerendo-se a devolução de 75% das parcelas pagas, cumulada com obrigação de abstenção de cobranças e negativação do nome do consumidor, bem como indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor. As partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel na planta com pacto de financiamento por alienação fiduciária. Muito embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de algumas parcelas, manifestou o desejo da resilição contratual, tendo em vista a impossibilidade de arcar com a quantia. Como cediço, a desistência do contrato de compra e venda pelo comprador autoriza a rescisão contratual, com retenção parcial dos valores pagos a título de multa. Por outro lado, se o contrato principal não for pactuado por culpa do promitente vendedor, cabível a resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme enunciado de súmula 543, do STJ. Na hipótese dos autos, porém, não se trata de mera rescisão de promessa de compra e venda do imóvel, pois firmado o contrato definitivo de compra e venda com pacto de alienação fiduciária junto à instituição financeira. O contrato de promessa e de compra e venda se exauriu, não sendo mais possível a mera rescisão, tendo em vista o pacto do contrato principal definitivo de compra e venda por alienação fiduciária com o Banco. O direito de restituição parcial das parcelas e encargos contratuais decorre da rescisão contratual da promessa por desistência da futura compra e venda, como forma de retorno ao status quo ante, com a devolução do imóvel livre e desembaraçado para revenda ao vendedor, que por sua vez, deve restituir parcialmente as parcelas pagas ao comprador. No entanto, impossível a desistência da compra e venda por alienação fiduciária, pois o imóvel foi registrado em nome da instituição bancária no RGI por propriedade resolúvel. Frise-se, o comprador quitou a parcela principal do imóvel via alienação fiduciária, devendo, a partir de então, quitar as parcelas do financiamento ou arcar com ônus da inadimplência, mas jamais desistir do contrato de compra e venda com a construtora, devidamente exaurido. Na verdade, se o comprador restou em mora com as parcelas do contrato de financiamento, o imóvel vai a leilão extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento e a consolidação da propriedade fiduciante, com a quitação do saldo devedor e restituição de eventual quantia a maior recebida na Leilão para o comprador, nos termos da Lei 9.514/97. Por conseguinte, não há que se falar em restituição das parcelas e encargos contratuais pagos no contrato de promessa exaurido ou do financiamento por alienação fiduciária, tampouco em indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito. Dessa forma, merece prosperar o recurso do réu para julgar improcedente a demanda, com a condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa. Nesse sentido, o recurso da parte autora pela condenação do réu em honorários de 20% não merece conhecimento, por prejudicado. Provimento do recurso do réu. Recurso da parte autora prejudicado.... ()

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