Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 23 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 280 DIAS-MULTA. PRELIMINARMENTE, SUSTENTA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EIS QUE ENTENDE NÃO SE TRATAR DE CRIME DE LATROCÍNIO, SENDO COMPETENTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AINDA EM PRELIMINAR, ALEGA AUSÊNCIA DO ESTADO FRAGRANCIAL, ALÉM DA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu para o julgamento do feito, sob o fundamento de que o dolo do apelante era de matar e não de subtrair bens da vítima. O conjunto probatório coligido aos autos se evidencia comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio imputado ao acusado quanto à vítima Valéria de Mello Eliess, eis que ingressou juntamente com terceiras pessoas, na residência da vítima para subtrair os seus bens, sendo desferido golpes de facão nela, o que ocasionou a sua morte. A imputação que recai sobre o acusado é de roubo qualificado pelo resultado morte, cuja competência é da Vara Criminal com atribuição para julgamento de crimes comuns e não da Vara do Tribunal do Júri. Melhor sorte não assiste a defesa ao sustentar nulidade da prisão em flagrante e prova ilícita por derivação, requerendo que seja decretada a nulidade do APF e demos atos subsequentes. No caso em apreço, verifica-se que, com relação a irresignação preliminar relativa à nulidade do Auto de Prisão em Flagrante dos corréus e da alegada prova ilícita por derivação ambos os temas já foram objeto de análise, por esta colenda 7ª Câmara Criminal, em sede de Habeas Corpus 0015074-31.2019.8.19.0000, julgado na data de 30 de abril de 2019, que, por unanimidade de votos, denegou a ordem, bem como, decidida no julgamento do Acórdão 0309338-87.2018.8. 19.0001, relativo aos corréus Felippe Marques da Silva e Rodrigo da Silva Thimoteo, julgado em 14 de março de 2024 que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo. Lado outro, eventual irregularidade na investigação Policial não gera reflexos na ação penal, eis que os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando-se a preclusão de tal questão. Anote-se ainda que a atividade investigativa não se restringiu ao atuar ilícito dos supostos traficantes, considerando-se que consta declaração do corréu Rodrigo, em sede policial, oportunidade em que relatou que juntamente com o seu irmão Jonathan, ora acusado e o corréu Felippe praticou o crime de latrocínio em desfavor da vítima Valéria, descrevendo a função desempenhada por cada um deles na dinâmica delitiva, inclusive afirmou que os pertences de valor da vítima Valéria foram levados em uma mala pelo acusado Jonathan para a sua residência, não se evidenciando nenhuma prova de que teria sido constrangido a prestar uma confissão informal, ou que tenha sido alvo de agressões ou tortura durante a sua permanência na unidade policial, tanto que o acusado Felippe, no mesmo contexto fático, optou por utilizar o direito constitucional ao silêncio. (e-doc. 0010 e 0019). Quanto ao «aviso de Miranda (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o STJ, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de efetivo prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). Rejeitam-se as preliminares. No mérito, a autoria inconteste. Mantida a condenação pelo crime de latrocínio, ante o conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela prova oral produzida, além das evidências trazidas aos autos, diante da versão apresentada, tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelas demais provas, tem-se elementos sólidos e suficientes para manter o decreto condenatório, pelo crime que lhe é imputado na exordial. Saliente-se que, embora não existam testemunhas presenciais do fato, porém, ante as declarações prestadas por Adriano da Silva Santos e pelo corréu Rodrigo da Silva Thimoteo narrando as circunstâncias do fato delituoso, ambos em sede policial, além dos depoimentos dos Policiais Civis em juízo resta evidente que o acusado praticou o delito descrito na exordial. Embora a defesa alegue quebra de cadeia de custódia, na prova pericial, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos, demostra a existência de possível adulteração, não existindo, qualquer dúvida de que o resultado do laudo pericial se refere ao material arrecadado no local dos fatos. Registre-se que, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida e, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Ademais, não é possível falar em quebra da cadeia de custódia antes da Lei 13.964/19. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De ofício, arbitra-se a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 11 dias-multa.... ()
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