Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ORIUNDA DE DEMANDA DE INDENIZATÓRIA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. PARTE EMBARGANTE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL EM COMENTO DE BOA-FÉ, UMA VEZ QUE NÃO PESAVA SOBRE ELE QUALQUER GRAVAME. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO ENTÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (VENDEDOR) APONTADAS NA CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR LOCAL QUE INFIRMAM A TESE DA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. EMBARGANTES COMPRADORES QUE EXPRESSAMENTE CONCORDARAM COM NEGÓCIO JURÍDICO NAQUELAS CONDIÇÕES. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte embargante (compradores) alega ter adquirido de boa-fé o bem imóvel, objeto de constrição judicial oriunda de demanda indenizatória ajuizada em face do então proprietário (vendedor), uma vez que não existia à época (2008) qualquer gravame pesando sobre o referido bem registrado ou averbado na sua matrícula perante o competente Registro de Imóveis. Alega, ainda, que o negócio jurídico de transmissão de propriedade teria ocorrido em 1996, mas que a regularização da escritura se deu somente em 2008, o que demonstraria serem proprietários desde o século passado. Contudo, a instrução probatória revela roteiro diverso, em desfavor da parte embargante apelante. Com efeito, constato que, a despeito da inexistência de constrição judicial averbada na matrícula do referido imóvel quando da celebração da lavratura da competente escritura de compra e venda, o aludido título consigna explicitamente a existência de 2 (duas) demandas indenizatórias ajuizadas em face do então proprietário (vendedor), conforme apontou certidão expedida pelo Ofício de Distribuição Único local. E mais, a parte embargante apelante (compradores) expressamente concordou com a realização do negócio jurídico de transmissão de propriedade naquelas condições, assumindo, assim, o risco de eventual declaração de ineficácia da referida transação em relação aos credores (embargados apelados), o que se confirmou. Por oportuno, não houve a produção de qualquer prova séria da alegada compra e venda supostamente realizada no longínquo ano de 1996, sendo certo que as informações prestadas pelos informantes que foram ouvidos em audiência de instrução não têm, nem de longe, a força probante que a parte embargante lhes pretende emprestar. Ademais, a já mencionada escritura de compra e venda lavrada em 2008 não faz qualquer menção ao suposto negócio jurídico alegadamente outrora efetuado. Em arremate, devemos atentar também para o fato de que a transação de transmissão de propriedade ocorrida em 2008 se deu entre membros próximos da mesma família, além de que o valor da transação foi deveras inferior ao real, pois, conforme também consta na escritura de compra e venda, houve prévio recolhimento de montante muito baixo (R$ 924,82) e, após exigência fiscal, 2 (dois) novos recolhimentos foram necessários, um no valor de R$ 28.800,00 e outro no valor de R$ 17.441,21. Diante deste cenário processual, todas as circunstâncias infirmam a tese de aquisição de boa-fé da propriedade do referido imóvel. Incidência da orientação expressa no Enunciado 375 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, esta última figura presente neste caso concreto, pois notória a comprovação de que a parte embargante (adquirentes) tinha conhecimento das demandas ajuizadas em face do alienante capazes de levá-lo à insolvência. Jurisprudência também desta Corte de Justiça. Sentença escorreita. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.... ()
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