Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.0854.5467.0868

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST .

A Corte Regional ressaltou que foi firmado contrato de empreitada que tinha por objeto a execução de obra certa, concluindo que a responsabilização da contratante deve ser reconhecida por contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017. Nesses termos, não merece reforma o acórdão regional para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Isso porque do quadro fático fixado no acórdão regional, insuscetível de revolvimento, ficou consignado que « as recorrentes incorreram na modalidade de culpa in eligendo ao contratarem empresa inidônea para realizar as atividades contratadas «. Ademais, o acórdão regional não aponta o período de serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada. Portanto, diante dessa premissa alusiva ao contrato de empreitada analisada pelo Colegiado de origem, verifica-se que a decisão guarda sintonia com a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-190-53.2015.5.03.0090. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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