Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL.
I. Caso em exame 1. Sustenta o autor na inicial que a parte ré não cumpriu a exclusividade pactuada entre as partes no contrato de franquia, ¿pois os mesmos produtos que deveriam ser vendidos em seu quiosque, e deveria ser preservado um raio de 500 metros para outras lojas não foi respeitado¿, e, consequentemente, teria permanecido no local por seis meses, pagando aluguel, sem nada vender (fl. 04). Aduz ainda que ¿apesar de pagar mensalmente a quantia de R$300,00 para publicidade, não recebe qualquer material de publicidade, tendo que ter gastos com o referido material, o que dificultou a divulgação de seu negocio.¿ Pretende seja declarada a rescisão contratual, por culpa da parte ré, com sua condenação ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 22ª, no valor de R$ 50.000,00, bem como à devolução da taxa mensal de R$300,00 paga a título de propaganda nunca fornecida, desde o início do contrato no montante de R$ 1.500,00. 2. Por seu turno, em sua contestação, a parte ré sustenta que o contrato avençado entre as partes não é de franquia e sim de natureza comercial; que o autor ¿sequer aponta um local, foto ou mínimas informações de onde tais freezers estariam alocados¿; que, ademais, não há nenhuma cláusula contratual que lhe impedisse de realizar distribuição de seus produtos nas proximidades do quiosque; que não comprova a existência de cláusula de exclusividade; que na verdade foi o autor que quebrou o contrato, uma vez que encerrou o contrato de locação do espaço junto ao Shopping no dia 21/12/2015, sem lhe avisar previamente, inclusive tratando do contrato em e-mail datado de abril de 2016 como se a atividade ainda estivesse operante no local, e continuando a adquirir produtos em nome de sua esposa, que também possui consigo uma parceria comercial; que o único planejamento publicitário disposto no contrato foi previsto para data anterior à inauguração do espaço. Formula pedido reconvencional no sentido de que seja declarada a quebra contratual por parte do autor (cláusula primeira), determinando a aplicação da multa prevista na cláusula vigésima segunda, no valor de R$ 50.000,00. 2. A sentença julgou improcedente o pedido principal e o reconvencional. II. Questão em discussão 3. Recorrem ambas as partes, cingindo-se a controvérsia a analisar se houve quebra contratual pelo autor ou pela parte ré. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, constata-se que o contrato celebrado entre as partes, embora seja denominado de parceria comercial, trata-se de contrato de franquia, disciplinado pela Lei 13.966/19, que estabelece, entre outros fatores, o direito de uso da marca; se há garantia ao franqueado de exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação; se o franqueado pode realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; ¿se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas¿; taxas e valores; suporte a ser fornecido pela franqueadora; estrutura de marketing; vigência do contrato; hipóteses de rescisão e penalidades em caso de quebra de contrato. 5. Ocorre que, da leitura das 26 cláusulas contratuais, não se verifica nenhuma no sentido de que a franqueadora não poderia comercializar os produtos objetos do contrato (da marca Las Paletitas) em outras lojas em um raio de 500 metros do quiosque do autor, nem a Lei 13.966/1919 traz qualquer dispositivo nesse sentido. 6. Da mesma forma, a única cláusula contratual atinente a campanha publicitária é a cláusula décima segunda, que estabelece o planejamento pela parte ré da campanha anteriormente à data de inauguração da loja. 7. Por seu turno, igualmente não se verifica a quebra de contrato por parte do autor, eis que inexiste cláusula contratual que lhe impossibilitasse rescindir o contrato de locação do quiosque com o Shopping, mas apenas cláusula no sentido de que o autor somente poderia comercializar o produto franqueado no local (cláusula segunda). 8. Saliente-se que o fato de a esposa do autor adquirir produtos da marca franqueada para comercializar em sua loja após o mesmo rescindir o contrato de locação com o Shopping, nada prova que o autor estava comercializando os produtos em outro local, porque os pedidos estão em nome de sua esposa. 9. Logo, o acervo probatório não permite concluir que houve quebra de contrato, seja por parte do autor, seja por parte da ré, não sendo aplicável a nenhuma das partes, portanto, a cláusula vigésima segunda, que estabelece multa no valor de R$ 50.000,00 pela rescisão por justa causa. 10. Ressalte-se que o pedido formulado pela ré no presente recurso é de aplicação da multa estabelecida na cláusula décima oitava, por rescisão sem justa causa. 11. Trata-se, portanto, de inovação recursal, uma vez que em sua reconvenção requereu a aplicação da multa estabelecida na cláusula vigésima segunda, por rescisão por justa causa, motivo pelo qual não será apreciado o pedido de condenação do autor por eventual rescisão do contrato sem justa causa. IV. Dispositivo 12. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.966/19.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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