Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.4949.8101.4184

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Serasa Limpa Nome. Prescrição. Suspensão dos processos em razão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 e do Tema 1264/STJ. Recurso não conhecido, com determinação.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, após a determinação de suspensão de todas as ações sobre a matéria em razão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 e do Tema 1264/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida após a ordem de suspensão em razão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 e do Tema 1264/STJ e se o recurso de apelação pode ser conhecido ao tratar do mérito já abrangido pelo tema. III. Razões de decidir 3. Em que pese o IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 tenha sido julgado prejudicado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, do TJSP, no dia 27/11/2024, fato é que o mesmo tema foi afetado perante o regime dos recursos repetitivos no STJ, Tema 1264, Segunda Seção, relator o Min. João Otávio de Noronha, em 11/06/2024, com ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em 24/06/2024. 4. A sentença de improcedência foi proferida em 29/11/2024, isto é, após a ordem de suspensão de todos os processos relativos à matéria abordada no Tema 1264/STJ, o que impõe a sua anulação de ofício 5. O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois o mérito deve aguardar a resolução do Tema 1264/STJ, devendo os autos retornar ao juízo de origem para cumprimento da ordem de suspensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: « É inválida a prolação de sentença em ações relativas ao tema do Tema 1264/STJ quando já determinada a suspensão dos processos, devendo a sentença ser anulada e os autos suspensos até o julgamento do Tema. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264, Min. João Otávio de Noronha

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