Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 758.5735.7329.2709

1 - TJRJ Direito Penal. Recursos da Defesa e do Ministério Público em face da sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, e pelo crime de resistência. Fragilidade do contexto probatório. Absolvição que se impõe. Provimento do recurso defensivo

I- CASO EM EXAME A denúncia imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, I e II, «j, com incidência da Lei 11.340/06; e no art. 329, caput, c/c o art. 61, I, e seu § 2º (art. 129, caput, c/c o art. 61, I), tendo a sentença desclassificado a conduta de lesão corporal, para a contravenção penal prevista no DL 3.668/41, art. 21, condenando o réu pela prática do crime de vias de fato e do CP, art. 329. Recorrem as partes, objetivando a Defesa a absolvição, e subsidiariamente a redução das penas, enquanto o MP pugna pela exacerbação das penas aplicadas. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se há prova suficiente acerca do crime de vias de fato e do crime de resistência; 2) Se a dosimetria da pena deve ser redimensionada III- RAZÕES DE DECIDIR No caso, o apelante foi preso em flagrante delito, porque segundo a denúncia, teria ofendido a integridade física de sua então companheira, ao desferir socos, empurrões e puxões de cabelo. Ocorre que, após a lavratura do registro de ocorrência, a vítima não foi submetida ao exame de corpo de delito, o que, por si só, compromete a robustez do presente caso. Além disso, durante a instrução criminal, a vítima não foi encontrada, não sendo possível realizar sua oitiva em Juízo, e nesse contexto, a sentença desclassificou a conduta imputada ao réu com relação ao crime de lesão corporal, condenando-o pela prática da contravenção de vias de fato, e pela prática do crime de resistência. a prova acusatória, baseada apenas nos depoimentos dos policiais, não se mostra suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime disposto no art. 21 do Decreta Lei 3.688/41. Demais, a ausência do exame de corpo de delito da vítima também leva à incerteza com relação aos fatos, considerando que o réu nega a prática delitiva e a vítima não foi localizada durante a instrução. Com relação ao crime de resistência, entendo que o conjunto probatório também se revela frágil, especialmente em razão doo depoimento do réu que, em Juízo, afirmou que sofreu agressões dos policiais no momento da prisão e o AECD, que constatou a existência de lesões (pasta 00098). Diante disso, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu dos crimes previstos nos CP, art. 329 e 21 do Decreto-lei 3688/41 com fundamento no art. 386, VII do CPP, restando prejudicado o recurso ministerial. IV - DISPOSITIVO E TESE. Provimento do recurso defensivo.

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