Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUSNTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
Apelante condenada pela prática do art. 157, § 2º, VII, do CP, à pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária. Na data descrita na denúncia, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu da vítima - motorista do ônibus - a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, pertencente à empresa Viação São José. Ato contínuo, o acusado determinou que a vítima parasse o coletivo, tendo empreendido fuga. Logo em seguida, o lesado avistou uma viatura da Polícia, narrando os fatos e passando as características do roubador, tendo os agentes da lei logrado êxito em encontrar o acusado com o produto do roubo. Na ocasião da prisão, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o acusado. RECURSO DEFENSIVO. Do pedido de reconhecimento da tentativa no patamar máximo de diminuição. Descabimento. Consumação do crime que ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res furtiva. Orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Enunciado 582 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Do pedido de fixação da pena base no mínimo legal. Prejudicado. Acertada a fixação da pena base no mínimo legal, devendo ser readequada apenas a pena de multa, considerando o princípio da proporcionalidade. Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. Prejudicado. Conforme se verifica da sentença, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea compensando-a parcialmente com a agravante da multirreincidência, especificamente a anotação 003 da FAC (indexador 298 - Proc. 0245021-46.2019.8.19.0001 - Art. 157, § 2º, I, do C.Penal. Pena: 04 anos de reclusão. T.J 06.10.2020), agravando a pena diante da condenação remanescente (indexador 180 - 4ª anotação - Proc. 0182847-98.2019.8.19.0001.Art. 157, caput, c/c 14, II e art. 333, n/f do art. 69, todos do C.Penal. Pena: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. T.J 17.08.2020). Precedentes. Do pedido de abrandamento de regime. Inviável, considerando o disposto no art. 33, §3º do diploma penal, diante da multirreincidência do acusado, sendo o mais recomendável a alcançar a esperada ressocialização do sentenciado, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantida no mais a sentença.... ()
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