Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Direito Civil e das Sucessões. Decisão que exclui da habilitação a herdeira colateral.
No caso em análise, o autor da herança declarou a união estável mantida com seu companheiro, por meio de escritura pública, sendo estabelecida a comunicação ampla e irrestrita dos bens presentes e futuros entre ambos, inclusive para efeitos sucessórios. Os conviventes, no entanto, expressamente, excluíram da comunicação os bens recebidos por herança, especialmente, os situados na cidade de Campinas. Na data da escritura pública de união estável, o autor da herança contava com 87 anos e vigia a separação obrigatória de bens para pessoas com mais de setenta anos. O processo de inventário foi aberto, sendo indeferido o pedido de habilitação da herdeira colateral. A questão jurídica consiste em saber se assiste à sobrinha o direito de se habilitar na herança dos bens deixados por seu finado tio, ponderando-se o regime de bens aplicável à união estável mantida entre o inventariante e o de cujus. Razões de decidir. 1) O limite etário para compelir o convivente ao regime da separação obrigatória de bens alcança os maiores de 70 anos, nos termos o art. 1.641, II, do CC, todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema de Repercussão Geral 1.236 no sentido de afastar a obrigatoriedade, desde que estabelecido regime de bens por escritura pública; 2 2) ) No caso, a escritura pública de união estável disciplinou regime de bens próprio, com comunicação do patrimônio do casal constituído após a união estável, excetuando apenas os bens de raiz existentes na cidade de Campinas, os quais seu titular desejou a permanência no seio de sua família natural. Neste ponto, em razão da citada manifestação de vontade, não se pode excluir de antemão os direitos sucessórios da sobrinha. Recurso a que se dá parcial provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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