Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 680.3902.6457.5362

1 - TST DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE . 1 -

No julgamento realizado em 18/10/2018, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo «. 2 - Todavia, em 10/12/2019, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. 3 - Tal disposição em grade medida foi objeto da Lei 14.766/23, cujo teor estabelece que não induz pagamento de adicional de periculosidade o trabalho em meio de transporte com « tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga «. 4 - Assim, o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019) . E, no caso concreto, o acordo foi celebrado para abranger o período de 01/05/2021 a 30/04/2023, ou seja, posterior à alteração da NR-16. 5 - Desta feita, a Cláusula Vigésima Primeira deve ser considerada válida, cabendo tão somente o ajuste de redação para adequá-la ao subitem 16.6.1.1 da NR 16 e à Lei 14.766/2023. 6 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()

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