Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.5421.7582.1874

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)

Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. Na espécie, ao prestar declarações em sede policial, tanto a vítima quanto seu namorado, turistas argentinos, após descreverem os criminosos, afirmaram reconhecer induvidosamente o réu como sendo um dos roubadores. Ambos narraram que caminhavam pela areia da Praia de Copacabana quando dois indivíduos os abordaram - um dos quais o réu, com uma faca em punho - e exigiram a carteira da vítima com dinheiro e cartões bancários e, em seguida, empreenderam fuga de posse da carteira subtraída; populares, porém, perseguiram o réu, que tentara se esconder debaixo de um veículo, e o surraram até a chegada de uma guarnição da polícia militar, que o prendeu, com ele arrecadando a faca. 2) Ao contrário do que sugere a defesa, inexiste óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento - não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, a despeito de vítima e namorado - ambos turistas estrangeiros - não terem vindo depor em juízo, sua narrativa é corroborada pelo testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Sob contraditório judicial, os policiais contaram que se encontravam em patrulhamento quando perceberam uma correria pela rua; em seguida, foram abordados pelo casal comunicando-lhes ter sido roubado por dois criminosos, um dos quais colocou a faca no pescoço do namorado da vítima; destarte, rumaram com a viatura no sentido da correria e depararam-se com o réu sendo retirado debaixo de um veículo por populares, que começaram a agredi-lo, sendo, então, contidos; a faca estava a posse do réu e fora arrecadada sob o veículo; a carteira da vítima não foi recuperada. 3) A alegação da defesa de que caberia aos policiais conduzir testemunhas para a delegacia desconsidera que, para além da dificuldade inerente à situação concreta - em que, com ânimos acirrados, populares agrediam o réu - os próprios policiais foram testemunhas dos fatos, merecendo seu depoimento, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Diversamente do que alega a defesa, a condenação não se fundou apenas na palavra da vítima, tampouco unicamente no testemunho dos policiais militares, arrimando-se, ao revés, no conjunto probatório convergente, inclusive no tocante à arma, encontrada na posse do réu em fuga logo após a prática delitiva, evidenciando tratar-se ele, pois, de um dos roubadores. Igualmente, diante do conjunto probatório produzido, impossível a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois tanto o réu quanto o comparsa não identificado abordaram a vítima e seu namorado, cabendo ao réu, aliás, em nítida divisão de tarefas, ameaçar o casal com a arma branca. Pelas mesmas razões, descabido falar-se em participação de menor importância ou de somenos no roubo, porquanto a conduta do réu mostrou-se decisiva para o intento criminoso. 5) O réu possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes patrimoniais, o que justifica a exasperação da reprimenda na primeira e segunda fases a título de maus antecedentes e reincidência. A jurisprudência, aponta, entretanto, para cada vetorial negativa, como regra, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, para a incidência da fração máxima de ½ (um meio), a jurisprudência exige fundamentação concreta, apta a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta, para além das figuras básicas das causas de aumento, não sendo suficiente, para tanto, a simples menção à sua existência ou ao seu número. A dosimetria, portanto, merece retoque. Provimento parcial do recurso.... ()

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