Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.7386.3879.3841

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES COMO INCURSOS NOS arts. 16, PARÁGRAFOS 1º, IV, E 2º, DA LEI 10.826/03; 180, CAPUT; E 329, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM BENEFÍCIO DO PRIMEIRO APELANTE (GABRIEL). I.

Pretensão absolutória. Rejeição. I.1. Crime de receptação. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes inquestionáveis, consoante as provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Estaduais pátrios. Defesa que não produziu qualquer prova no sentido de que os apelantes desconhecessem a origem ilícita do veículo no qual se encontravam quando presos em flagrante, sendo certo que as circunstâncias fáticas, nos autos demonstradas, revelam exatamente o contrário. Réus que, embora fisicamente presentes no banco traseiro de veículo produto de roubo, evidentemente no mínimo aderiram à conduta criminosa dos outros dois meliantes envolvidos (um evadido e o outro falecido), tanto que também estavam armados na ocasião da prisão e o carro subtraído dias antes encontrava-se desacompanhado de qualquer documentação oficial pertinente. Circunstâncias fáticas reveladoras de que a prática da receptação aproveitou a todos os envolvidos, flagrados quando se utilizavam do veículo de origem espúria. Tese defensiva de que os réus seriam meros passageiros que não convence. Dolo configurado. I.2. Resistência qualificada. Materialidade e autoria igualmente inquestionáveis. Apelantes que resistiram à abordagem policial, permitindo a fuga de um dos meliantes, pois integravam o grupo criminoso que trocou tiros com a polícia na iminência de uma abordagem, após policiais receberem informações de populares de que os ocupantes de um carro com as mesmas características daquele ocupado pelos réus estariam cometendo roubos na região. Ainda que não se possa individualizar precisamente o responsável pelos disparos de arma de fogo, as circunstâncias fáticas apuradas revelam de modo inequívoco a presença de liame subjetivo entre todos. Coesas, detalhadas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos depoimentos de policiais como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Confissão informal de um dos acusados no sentido de que pretendia se render não valorada na sentença e tampouco comprovada a contento, eis que ambos os apelantes permaneceram em silêncio durante a oitiva judicial. Armas de fogo arrecadadas na posse direta dos acusados e devidamente periciadas. Transferência da responsabilidade penal exclusivamente para o criminoso morto na ação policial convenientemente sustentada pela defesa, mas que não merece prosperar. I.3. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e de uso restrito e proibido. art. 16, parágrafo 1º, IV, e parágrafo 2º, da Lei 10.826/03. Laudos periciais que atestam a arrecadação de farto material bélico, ao contrário do que alega a defesa, e não somente do fuzil encontrado com o criminoso falecido. Apreensão de pistolas calibre 09mm e .40, ambas com numeração suprimida e modificação no seu sistema de operação e disparo, e de um fuzil 7.62, estando as três armas acompanhadas de carregadores e munições com elas compatíveis (dois carregadores calibre 7.62; carregadores calibre 9mm e calibre .40; seis munições calibre .40; duas munições calibre 9mm e seis munições calibre 7,62mm). Conduta de perigo abstrato, que se consuma com o mero ato de portar ilegalmente armas ou munições e tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública. Apreensão de pluralidade de armas, acessórios e munições em um mesmo contexto fático, o que caracteriza um só delito. Condenação que se mantém. ... ()

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