Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Dispõe a Súmula 448/TST, I que «Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e insalubridade em grau médio a «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos .
É pacífica a jurisprudência desta Corte, por todas as suas Turmas, de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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