Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.8224.5785.9504

1 - TJRJ APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE RESCIÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PANDEMIA DE COVID. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, SEM CULPA; BEM COMO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A PARTE RÉ APELA,

sustentando que o pedido de restituição de valores deve ser indeferido, por força da cláusula 33 do contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, estabelecida multa de 50% ou maior que 20%, tendo em vista o ¿custo em razão de todos os serviços prestados ao longo de aproximadamente 15 (QUINZE) meses, além dos prejuízos decorrentes pelas reservas da data escolhida pelos autores junto ao local do evento e todos os demais fornecedores¿. Afirma que a legislação aplicável à Ré, inclusive, decorrente da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, é a LEI ORDINÁRIA FEDERAL 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe, especificamente: ¿sobre o adiamento e o cancelamento DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Acrescenta ainda a autora apelante ter havida omissão no item ¿b¿ da sentença, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ-APELANTE. Primeiramente, cabe afastar a aplicação da Lei 14.046/2020, como quer a apelante, uma vez que o fato de ter cadastro na CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), para a realização de serviços vinculados ao turismo, não se aplicam ao caso em tela, de prestação de serviços para realização de casamento. Correto o magistrado a quo quando afirma: ¿...A pandemia Covid 19 configura hipótese de caso fortuito, afastando-se a discussão de culpa pela inexequibilidade do contrato¿. O reagendamento feito pelos demandantes, conforme sugerido pela demandada, para realização do evento, configura novação objetiva do contrato, e, diante da impossibilidade de manutenção dos termos pactuados, o prazo de notificação prévia exigido na cláusula trigésima terceira do contrato original (fls. 22) deve ter por fundamento a nova data reagendada, e não a data do contrato original.¿ ¿...Nesse ponto, entendo ser admissível a rescisão do contrato por fato superveniente, sem culpa das partes, que devem retornar ao statu quo ante. Assim, é plenamente admissível a rescisão do contrato, sem culpa de qualquer das partes, cabendo à demandada restituir à importância paga. A respeito da exigência de multa, entendo ser manifesta sua abusividade, inexistindo demonstração pela demandada dos efetivos gastos que teria dispendido com os serviços que alega já ter suportados em virtude do contrato, não sendo os documentos de fls. 210/219 qualificados como recibos à luz do art. 320 do CC para fins de comprovação dos gastos efetivamente desembolsados pela demandada. Dessa forma, reconheço a nulidade da cláusula 33ª do contrato (fls. 22), sendo a devolução dos valores pagos integral, afastando-se a imposição de multa....¿ Diferente do que pretende o apelante, não se pode aplicar a cláusula 33 do contrato, uma vez que abusiva a retenção da integralidade no caso em tela, uma vez que a pandemia de COVID trouxe inúmeras restrições. Desta forma, diante da rescisão do contrato por fato superveniente gravíssimo, correta a conclusão de nulidade da cláusula contratual. Cabe mencionar, somente para evitar alegação de omissão, o pedido de rescisão (05/10/2021) ocorreu dentro do prazo de 240 dias antes da data do evento (26/06/2022), posto que, diante das novações ocorridas no contrato original, a última data acordada (26/02/2022) é que deveria ser considerada, o que inclusive, oportunizou com que a ré pudesse oferecer com bastante antecedência a data reservada para outros potenciais clientes. Também, deixou a ré de comprovar que tenha antecipado pagamentos ou outros gastos preparativos à efetiva prestação do serviço. Registre-se que a alegação de que ¿realizou reuniões com os mesmos, além de diversos serviços para fins de ajustes de cronograma, acompanhamento, decoração, projeto descritivo e apresentação de orçamentos, indicação de fornecedores, degustação, renegociação para troca de data, ajuste em valores e etc¿, fazem parte do que se chama ¿oferta¿, inerente ao próprio negócio. Assim, estão dentro do custo empresarial, não podendo ser repassados posteriormente, uma vez que não houver qualquer acordo entre as partes antecipadamente de que estes teriam custos. Neste sentido, os documentos acostados às fls. 210/219, dentre os quais orçamentos, documento itens degustados e escolhidos para decoração, visando comprovar gastos, não se prestam para tal. Assim, considerada nula a referida cláusula contratual, tendo a parte autora agido em tempo hábil a não prejudicar a ré e não tendo comprovado os alegados ¿custos¿, o valor pago deverá ser integralmente reembolsado aos autores, como estabelecido na sentença. Por fim, inexiste omissão no item ¿b¿ da decisão recorrida, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes, tendo em vista que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. DESPROVIMENTO AO APELO.... ()

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