Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.6399.6550.2235

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. «JUROS DE OBRA". DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLAÚSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. MULTA. 1 -

Repele-se a preliminar arguida pelas rés/apelantes no sentido da sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo pedido de devolução da «taxa de obra cobrada no período do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, vez que, embora o pagamento seja dirigido a CEF, a controvérsia versa sobre o prejuízo imposto ao adquirente pela sua cobrança nos meses que excederam ao prazo estipulado para a conclusão da construção, atraso esse que, nos termos da narrativa da inicial, se atribui às rés/apelantes, as quais são parceiras comerciais da Caixa Econômica Federal nos negócios relacionados ao empreendimento em questão. 2 - A condenação imposta às rés no sentido de procederem à devolução dos valores pagos pelo autor à CEF a título de «taxa de evolução de obra"(«taxa de obra, ou «juros de obra) é medida que se impõe, vez que, conforme entendimento do STJ, não é lícito cobrar dos promitentes compradores do programa Minha Casa Minha Vida, como é o caso dos autos, valores a título de «juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo estipulado para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância(Tema 996). 3 - De acordo com entendimento assente no âmbito do E. STJ, os lucros cessantes são devidos no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, sendo, nesta hipótese, presumido o prejuízo do comprador, o qual repousa na injusta privação do uso do bem, a ensejar reparação. É nesse sentido o julgamento proferido pela sistemática dos Recursos Repetitivos(Tema 996) no âmbito do REsp. Acórdão/STJ. 4 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes já contém previsão de clausula penal moratória e compensatória em desfavor do promitente vendedor, notadamente na cláusula XIII-4.1 e parágrafo único. 5 - Nessa direção, como consequência do atraso de aproximadamente dez meses na entrega do imóvel, há de se fazer valer a disposição contratual que trata da prefixação dos lucros cessantes, correspondentes a 2%, mais a multa moratória equivalente a 0,5%, ambos calculados sobre os valores pagos pelo promissário comprador, porém, até a efetiva expedição do «Habite-se, em 10/10/2016, tal como previsto na cláusula penal pactuada, e não, até a entrega das chaves, ocorrida em 16/11/2016, merecendo, neste particular, pequeno retoque a sentença. 6 - Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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