Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA.
I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens que, em fase de cumprimento de sentença, formulou a apelante pedido de anulação do acordo homologado, que foi recebido como pedido de sobrepartilha. 2. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da existência de coisa julgada e sonegação de bens. III. Razões de decidir 4. Não há falar em coisa julgada proveniente do julgamento do Agravo de Instrumento 0061371-23.2024.8.19.0000, o qual se limitou a manter a decisão agravada, tendo em vista a existência de elementos que indicavam, em tese, a possibilidade da configuração de sonegação de bens. 5. Vê-se do rol de bens de fls. 04/05, a indicação pela autora, em negrito, da aplicação financeira do BB, agência 05495, o que denota que a apelante possuía conhecimento da existência do referido fundo de investimento, em que pese não se possa ter certeza se a autora possuía ou não conhecimento acerca do valor exato existente na aplicação à época do acordo. 6. Segundo o entendimento do STJ sobre a matéria, não é qualquer bem que pode ser objeto de sobrepartilha, mas somente aqueles efetivamente sonegados, que não eram de conhecimento da parte interessada, pois esse instituto jurídico não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 7. Acordo que não especificou os valores de todos os bens partilhados. Não demonstrada a existência de vício de consentimento. Sentença de improcedência que se verifica escorreita. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 504, I e II, do CPC. CPC, art. 669, I. Jurisprudência relevante citada: 0009242-94.2016.8.19.0073 ¿ APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); STJ. AgInt no REsp. Acórdão/STJ. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 15/08/2022. Publicação: DJe 17/08/2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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