Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 570.4866.5042.2603

1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação civil pública de ressarcimento de danos materiais e morais. Recurso distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a discussão principal se refere a preço (superfaturamento) e a efetiva/escorreita prestação de serviços de publicidade e consultoria à Fundação, matéria de competência comum das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 24ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação se funda na imputação de gestão fraudulenta pelo presidente do conselho, superintendente e funcionários administrativos e financeiros da fundação, com a participação de empresas e agentes particulares matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.1 e I.35, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Ação civil pública ajuizada pela fundação particular e pelo MP fundada em gestão fraudulenta praticada pelo presidente do conselho, superintendente e funcionários administrativos e financeiros da fundação, que também teria se efetivado por meio de prestação de serviços de publicidade e consultorias, pretendendo a fundação o ressarcimento de gastos com passagens aéreas, valores recebidos por uma funcionária devido a contrato de trabalho simulado, superfaturamento de contratos de publicidade e contratos fictícios de consultoria. Causa de pedir e pedidos fundados em suposta gestão fraudulenta da fundação privada por seus gestores e funcionários, com corroboração de empresas privadas, sendo os contratos de prestação de serviços apenas um dos meios usados para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da fundação. Competência da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, I, I.1 e I.35, da Res. 623/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (6ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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