Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ATIPICIDADE. BAGATELA. AUTORIA. LIAME. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. CONSUMAÇÃO. REPRIMENDA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. SUBSTITUIÇÃO. 1.
Não há que se falar em fragilidade do contexto probatório se os policiais militares narraram ter visto as imagens viabilizadas pelos estabelecimentos e por isso puderam fornecer detalhes de toda a dinâmica, traçando verdadeira linha temporal da atuação do reconhecido Apelante e de sua comparsa, além de reforçarem que parte dos produtos furtados foi encontrado em seu poder direto. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, o qual tem sido admitido em crimes patrimoniais cometidos sem violência ou ameaça por pessoas que não façam da ação criminosa um meio de vida, exatamente este o caso do réu, que além de apontado no SIPEN como de alta periculosidade conta em sua FAC com 10 anotações, das quais 04 resultaram em condenações pretéritas transitadas em julgado. 3. Rechaçados os pedidos de afastamento da qualificadora do concurso de agentes, de participação de somenos e reconhecimento de crime tentado se a dinâmica apurada retrata nítida divisão e permuta de tarefas entre os agentes, tanto que circularam por vários estabelecimentos ao longo do dia, e prisão em local totalmente diverso ao do estabelecimento lesado, tendo os bens sido devolvidos somente em sede policial. 4. Conforme decidiu o STF em repercussão geral (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020 - Tema 150), as anotações abrangidas pelo CP, art. 64, I podem configurar maus antecedentes. Ainda que a jurisprudência das duas Turmas do E. STJ venha mitigando tal possibilidade em observância ao direito ao esquecimento e no intuito de se evitar sua análise perpétua (AgRg no HC 810.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023), na hipótese temos condenações por crimes contra o patrimônio que vêm acontecendo com regularidade ao longo dos anos. 5. Em respeito ao princípio da individualização da pena não se pode dar o mesmo tratamento àquele que conta com várias anotações em sua folha de antecedentes a quem a tem imaculada, a tão discutida má conduta social, mas apesar de o patamar de aumento ser um critério discricionário do sentenciante, desde que motivado, como o foi, o que aqui se vê não se coaduna com o caso concreto, devendo ser revisto, assim como a reincidência, apesar de específica. 6. Malgrado o redimensionamento da pena os maus antecedentes e a reincidência autorizam a manutenção do regime inicial fechado e obstam a substituição da PPL por PRDs. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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