Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 540.2147.4576.9093

1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Embargos à execução. Recebimento sem atribuição de efeito suspensivo. Reforma. Probabilidade do direito invocado pelas embargantes. Dúvida a respeito de sua legitimidade passiva ad causam que autoriza, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do Juízo.

Embora a execução não esteja garantida, mostra-se imprescindível a atribuição do almejado efeito suspensivo aos embargos. Há palpável dúvida a respeito da legitimidade das embargantes para figurarem no polo passivo da execução. Elas não participaram da formação do título executivo. Sua inclusão no polo passivo se deveu a uma suposta sucessão empresarial. Ocorre que na vigência do novo diploma civil adjetivo não se cogita do avanço imediato sobre o patrimônio pessoal de terceiros sem prévia instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o crivo do amplo contraditório. A inclusão, de plano, das embargantes no polo passivo da ação parece ter sido medida açodada. Embora tais questões devam ser apreciadas e decididas pelo nobre magistrado a quo, em cognição exauriente da causa, a probabilidade do direito invocado pelas embargantes se apresenta suficiente ao recebimento de seus embargos com atribuição de efeito suspensivo, mormente a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Agravo provido

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